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MATÉRIA: ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES
Sou Cassiano Carralero, um profissional que se dedica ao exercício do Direito em conjunto com uma equipe de advogados renomados na região do Litoral de São Paulo.
Meu âmbito de atuação abrange localidades de Santos, Guarujá, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Saudações visitante, é com prazer que lhe dou as boas-vindas ao meu ilustre site. Em que posso ser-lhe útil? Sinta-se à vontade para enviar-me uma mensagem diretamente pelo WhatsApp no número 13-99647-8076. Assim que possível, estarei pronto a responder-lhe, indicando-lhe o caminho mais adequado para solucionar sua demanda com primazia e excelência.
Depois de falecer um ente, como retirar o dinheiro retido no Banco?
ADVOGADO PARA ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
ITANHAÉM - MONGAGUA- PERUIBE - SÃO VICENTE - PRAIA GRANDE - SANTOS - GUARUJA
Alvará para levantamento de valores há vários tipos, aqui será tratado somente o Alvará no que tange o Direito de Família, diferente dos alvarás comuns, este tipo de Alvará é uma autorização para saque de dinheiro de parente falecido, e segue uma ordem de sucessão específico para o ramo do Direito de Família regulado pela lei 6.858.
Em muitos casos um parente falecido pode ter valores a receber, tais como Verbas Trabalhistas, FGTS, PIS-PASEP, Restituição de Imposto de Renda, envolvendo também dinheiro em conta corrente, poupança e outros tipos de investimentos.
Alvará para levantamento de valores sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
Lei 6.858 Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Lei também se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento
Art 1 § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social
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