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CIVIL - Pensão Alimentos
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Sou Cassiano Carralero, um profissional que se dedica ao exercício do Direito em conjunto com uma equipe de advogados renomados na região do Litoral de São Paulo.

Meu âmbito de atuação abrange localidades tais como Itanhaém, Mongaguá e Peruíbe.

Saudações visitante, é com prazer que lhe dou as boas-vindas ao meu ilustre site. Em que posso ser-lhe útil? Sinta-se à vontade para enviar-me uma mensagem diretamente pelo WhatsApp no número 13-99647-8076. Assim que possível, estarei pronto a responder-lhe, indicando-lhe o caminho mais adequado para solucionar sua demanda com primazia e excelência.


Pensão Alimentícia

A pensão de alimentos, é um valor mensal destinado a garantir o sustento de uma pessoa, geralmente um filho ou ex-cônjuge, que depende financeiramente de outra. Essa obrigação de pagamento é estabelecida em casos de separação, divórcio ou filhos nascidos fora do casamento, quando há uma disparidade de renda entre os pais ou quando um dos genitores não possui a guarda física da criança.
Como Cobrar

Primeiramente você deve entrar em contato com advogado whatsapp 13-99647-8076

É possível penhorar salário e até fgts

Deve seguir o atual entendimento sobre penhorabilidade de FGTS, modificado com o enunciado 572, o qual diz que é possível o levantamento de valores do FGTS para satisfação de créditos alimentares

Enunciado 572 – Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.


Ademais a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”) 

Art 833 CPC § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

O Código de Processo Civil, de 2015, trouxe inovação, ao admitir a constrição para fins de pagamento de crédito alimentício (§ 2º, do artigo 833, do CPC) relativizou a impenhorabilidade e a jurisprudência atual é no sentido de que o crédito trabalhista goza do privilégio e pode gerar a penhora de salários e proventos, apontado pela superação da Súmula 21, do TST, bem como do entendimento firmado pela OJ 153, da SDI 2, do TST. 

A questão ainda não é pacífica; abriu-se incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR1002917-27.2022.5.02.0000 perante o plenário deste Regional e o voto aprovado é no sentido de admitir em tese a penhora. 

“ Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria: ADMITIR o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para definição de tese jurídica acerca da seguinte questão: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual”




Ora, o FGTS tem natureza jurídica híbrida, em parte tributária devido à cogência dos depósitos e limitações de disponibilidade dos respectivos valores, em parte salário diferido, uma vez que se destina a cobrir situações de privação do emprego ou encargos e gravames específicos. E é menos essencial à sobrevivência que salários, proventos e pensões, pois se firma como garantia hipotética, enquanto salário tem uma urgência muito mais pronunciada.

Além disso, alcançar o FGTS do executado foi o único meio encontrado  até agora para satisfação dos créditos em execução que, frise-se, também possuem natureza alimentar.

No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto se tratarem também de verbas de natureza alimentar, a penhora importe limite de 50%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor.

Caso você tenha dúvidas sobre assunto pode enviar uma mensagem diretamente
13-99647-8076 Em toda Baixada Santista

Precisa ter o número do processo que fixou o valor de pensão, com sentença e trânsito em julgado


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