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É possível penhorar salário e até fgts
Deve seguir o atual entendimento sobre penhorabilidade de FGTS, modificado com o enunciado 572, o qual diz que é possível o levantamento de valores do FGTS para satisfação de créditos alimentares
Enunciado 572 – Mediante ordem judicial, é admissível, para a satisfação do crédito alimentar atual, o levantamento do saldo de conta vinculada ao FGTS.
Ademais a expressão “prestação alimentícia” constante do artigo 833, § 2º, do CPC é ampla e abrange todos créditos de natureza alimentar (vez que a lei menciona “independentemente de sua origem”)
Art 833 CPC § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O Código de Processo Civil, de 2015, trouxe inovação, ao admitir a constrição para fins de pagamento de crédito alimentício (§ 2º, do artigo 833, do CPC) relativizou a impenhorabilidade e a jurisprudência atual é no sentido de que o crédito trabalhista goza do privilégio e pode gerar a penhora de salários e proventos, apontado pela superação da Súmula 21, do TST, bem como do entendimento firmado pela OJ 153, da SDI 2, do TST.
A questão ainda não é pacífica; abriu-se incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR1002917-27.2022.5.02.0000 perante o plenário deste Regional e o voto aprovado é no sentido de admitir em tese a penhora.
“ Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por maioria: ADMITIR o processamento do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para definição de tese jurídica acerca da seguinte questão: "É possível, à luz do disposto no artigo 833, § 2º, do NCPC a penhora, ainda que limitada a determinado percentual”
Ora, o FGTS tem natureza jurídica híbrida, em parte tributária devido à cogência dos depósitos e limitações de disponibilidade dos respectivos valores, em parte salário diferido, uma vez que se destina a cobrir situações de privação do emprego ou encargos e gravames específicos. E é menos essencial à sobrevivência que salários, proventos e pensões, pois se firma como garantia hipotética, enquanto salário tem uma urgência muito mais pronunciada.
Além disso, alcançar o FGTS do executado foi o único meio encontrado até agora para satisfação dos créditos em execução que, frise-se, também possuem natureza alimentar.
No entanto, a fim de não haver prejuízo para o executado, posto se tratarem também de verbas de natureza alimentar, a penhora importe limite de 50%, por analogia ao disposto no art. 529, §3º do CPC de forma a compatibilizar os princípios da efetividade da execução e o do não aviltamento do devedor.
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