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MATÉRIA: DIREITO TRABALHISTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO - FGTS - DIREITO DO TRABALHO

Sou Cassiano Carralero, um profissional que se dedica ao exercício do Direito em conjunto com uma equipe de advogados renomados na região do Litoral de São Paulo.

Meu âmbito de atuação abrange localidades tais como Santos, Guarujá, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.

Saudações visitante, é com prazer que lhe dou as boas-vindas ao meu ilustre site. Em que posso ser-lhe útil? Sinta-se à vontade para enviar-me uma mensagem diretamente pelo WhatsApp no número 13-99647-8076. Assim que possível, estarei pronto a responder-lhe, indicando-lhe o caminho mais adequado para solucionar sua demanda com primazia e excelência.


HORAS EXTRAS

O Direito Trabalhista estabelece que a duração normal do trabalho é de 8 (oito) horas diárias e 44  semanais,

O artigo 7o da Constituição Federal em seu inciso XIII descreve que 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à  melhoria de sua condição social:

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  

Tem algumas exceções que serão escritas abaixo.

Às vezes, o patrão precisa estender um pouco o serviço dos empregados, e isso se faz com pagamento de horas extras  que terão reflexos no FGTS, 13o salário, rescisão  e devidas anotações na Carteira de Trabalho.

Nota-se que a lei estabelece no máximo 2 horas extras por dia, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

O EMPREGADO RECEBE VALOR HORA + 50% POR CADA HORA EXTRA

No mesmo artigo 7o o inciso XVI descreve a remuneração mínima em valor hora + 50% 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 

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