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Direito do trabalho - Demissão - Acerto - Prazo |
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O aviso prévio é comunicação prévia entre empregador e empregado sobre o término do contrato de trabalho. Ele pode ser dado pelo empregado, caso queira se desligar da empresa, ou pelo empregador, quando deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. Geralmente, o aviso prévio tem a finalidade de conceder um prazo para que ambas as partes se organizem para o fim da relação de emprego, seja para encontrar um novo emprego (no caso do empregado) ou para buscar um substituto (no caso do empregador). O período do aviso prévio pode variar, e pode ser cumprido de forma trabalhada, onde o empregado continua trabalhando durante o período de aviso, ou indenizado, onde o empregador paga ao empregado o valor correspondente ao período de aviso sem que o empregado precise trabalhar.
Se o seu trabalho, não tem prazo para terminar, antes de sair você deve cumprir o aviso prévio. E se for para cumprir, e você não comparecer, poderá ser descontado nas verbas rescisórias
Art. 487 CLT - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
Lei 12.506/11 Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Sou Cassiano Carralero, um profissional que se dedica ao exercício do Direito.
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